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A Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público Federal: Discricionariedade e Seletividade em suas Escolhas de Política Criminal

Coordenadora Melissa de Mattos Pimenta (UFRGS)

A introdução do acordo de não persecução penal (ANPP) no sistema de justiça brasileiro ampliou o leque de ferramentas negociais do Ministério Público, aumentando a discricionariedade de seus membros e incrementando a autonomia institucional. Embora a literatura em administração da justiça e sociologia dos tribunais tenha no conceito de seletividade uma das chaves para a compreensão da tomada de decisão por parte das instituições da justiça criminal, o Ministério Público Federal ainda não é foco de análises tal qual outras instituições, como as polícias, tornando-se relevante investigar quem essa instituição ainda quer como réu em ações penais. Assim, questiona-se: quais fatores explicam o oferecimento ou não de acordos de não persecução penal pelos membros do Ministério Público Federal? Sustentamos duas hipóteses principais: A) uma maior capacidade institucional, refletida no orçamento e no número de procuradores e servidores, indicaria uma maior capacidade de atuação nos processos criminais, e, portanto, menor necessidade de oferecimento de ANPP; e B) as diretrizes de política criminal da instituição e as representações e práticas de seus membros definem crimes e sujeitos relevantes, como casos graves de corrupção e organizações criminosas do tipo empresarial, que devem ser objeto de denúncias, direcionando os acordos de não persecução penal ao público tradicional da justiça criminal, com baixo poder aquisitivo, considerado menos relevante. A hipótese “A” será testada a partir da análise de dados quantitativos obtidos a partir de um levantamento dos acordos oferecidos pelas unidades do Ministério Público Federal, utilizando medidas de estatísticas descritivas, modelos OLS (ordinary least squares) e análise de redes. A hipótese B será investigada a partir de dados quantitativos acerca dos tipos de crimes objeto de ANPP, da análise de conteúdo de processos em que houve recusa no oferecimento de ANPP, e de entrevistas e grupos focais com procuradores da República.

Leia as duas matérias aqui e aqui.